Receita: Bens recebidos por bancos para pagamento de dívida devem ser registrados pelo menor valor
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal esclareceu que bens recebidos por instituições
financeiras como pagamento de dívida devem ser registrados pelo menor
valor entre o estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua
incorporação ao patrimônio do credor, o valor do crédito ou o valor contábil.
A orientação está na Instrução Normativa nº 2296, publicada hoje no Diário
Oficial da União.
A nova norma altera a IN nº 1.700, de 2017. A Receita Federal explicou em
nota que atualizou a IN para uniformizar o tratamento tributário das perdas em
créditos e dos juros sobre capital próprio (JCP) atendendo a solicitações de
instituições financeiras e entidades supervisionadas pelo Banco Central, que
pediram definições mais claras para os procedimentos a serem adotados até
dezembro de 2025.
O primeiro ajuste é das regras de mensuração para bens ou direitos recebidos
na quitação de dívidas. Esses ativos devem ser registrados pelo menor valor
entre o valor do crédito, eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem
ou direito.
A determinação do registro pelo menor valor dos bens pode, na prática,
aumentar a base de tributação que incidirá quando eles forem vendidos. “Em
geral o banco tem que alienar o bem”, afirma Elisa Henriques, sócia do Velloza
Advogados. Com o registro do custo menor, o ganho com a venda do bem
acabará sendo maior, o que aumenta a base de tributação, segundo a advogada.
Dedução das perdas
Outro ponto esclarecido pela IN é sobre a a forma de dedução das perdas
recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos que
se encontravam inadimplidos até 31 de dezembro de 2024. A instituição
financeira poderá optar entre a dedução integral dos valores ou sua dedução
mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor. De acordo com a
Receita, o setor considera essa opção operacionalmente mais simples e
amplamente utilizada, e não há impacto negativo para os cofres públicos.
Juros sobre capital próprio
Outro ponto é sobre o uso da conta de lucros acumulados na composição da
base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Apenas os valores incorporados
ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior
podem compor essa base. O objetivo, segundo a Receita, é evitar o uso de
resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
Análise
A resolução muda três pontos muito sensíveis, segundo Arthur Mendes Lobo,
sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo
Advogados. Além de determinar que os bens recebidos em pagamento de
dívidas sejam registrados pelo menor valor possível, o que reduz o ativo dos
bancos, também determina que as perdas com créditos inadimplidos deverão
ser deduzidas a partir de 2026 e de forma parcelada por sete anos e limita a base
do JCP, segundo Lobo.
Segundo Luis Henrique Costa, sócio do BMA Advogados, existiam
contribuintes que poderiam se valer da interpretação anterior para aumentar a
base de JCP, aplicando uma interpretação mais benevolente. “Essa porta foi
fechada”, afirma.
“A IN não pode criar obrigação, ela se atém ao que está na lei, ela é
interpretativa, essa mudança deixa claro qual a interpretação mais correta para
a Receita”, afirmou.